quarta-feira, março 22, 2006

Contratação e desemprego

Na blogosfera, a maior parte das entradas e comentários acerca da legislação e contestação laboral em França, parece ter-se debruçado mais sobre aspectos políticos e sociológicos, do que propriamente económicos. Existe, no entanto, uma vasta literatura económica sobre a relação entre as formalidades da contratação laboral e diversas variáveis económicas, tais como o emprego e o desemprego.

Um dos economistas que tem estudado estes assuntos na Europa é Olivier Blanchard. Por exemplo, num seu artigo de 2001, em co-autoria com Augustin Landier, "The Perverse Effects of Partial Labor Market Reform: Fixed Duration Contracts in France", [pdf] levantam-se fortes dúvidas às formas contratuais do tipo do contestado CPE:
«Em lugar procurar reduzir os custos de despedimento, um certo número de países europeus autorizou as empresas a empregar trabalhadores com contratos de duração fixa. No fim de um dado prazo, estes contratos podem ser terminados com baixo ou nenhum custo [para as empresas]. No entanto, se os contratos forem mantidos, passam a estar sujeitos aos usuais custos do despedimento.

«Argumentamos neste paper que os efeitos de uma tal reforma parcial do regime de protecção do emprego podem ser perversos. O principal efeito poderá ser uma alta rotatividade [high turnover ] dos empregos de duração fixa, conduzindo a um maior, e não menor, desemprego. E mesmo que o desemprego desça, os trabalhadores poderão ficar pior, tendo que passar por muitas situações de desemprego e contratos temporários, antes de obter um emprego regular. Olhando para os dados estatísticos da França relativos a jovens trabalhadores desde o início dos anos 1980, concluímos que as reformas aumentaram substancialmente a rotatividade, sem atingir uma redução substancial na duração do desemprego. O seu efeito no bem-estar dos jovens trabalhadores parece ter sido negativo.»
Note-se, no entanto, que os autores não são fanáticos da protecção laboral: nas primeiras linhas deste paper escrevem que «Existe agora substancial evidência de que uma elevada protecção laboral conduz a um mercado laboral esclerótico, com baixas taxas de separação laboral [separation rate](*) mas longa duração do desemprego. Embora esta esclerose possa não conduzir a um desemprego elevado — devido aos efeitos opostos de baixos fluxos e elevada duração da taxa de desemprego — é provável que conduza simultaneamente a baixa produtividade, baixa produção e baixa protecção social».

Num texto de 3 de Janeiro, "Emploi : la solution passe par le CUP (contrat unique progressif)", Olivier Blanchard defende que «é necessário regressar a um contrato único, mas a um contrato progressivo, um contrato que dê aos trabalhadores maior protecção à medida que fiquem na empresa. A palavra essencial é "progressivo". O que é necessário evitar, aquilo que aprisiona o sistema actual, é o efeito de "fronteira" [effet de seuil], que se produz no final dos contratos CDD. Num contrato progressivo, os direitos do empregado aumentam lentamente com o tempo: não existe o dia fatídico em que se tem de saltar de um contrato para o outro.»

Noutro texto ainda mais recente "De l'ignorance économique" (20 de Março) Blanchard adianta: «Será que não há solução? Teremos de aceitar um capitalismo selvagem, um sistema onde as empresas é que fazem a lei e os trabalhadores são obrigados a submeter-se? Certamente que não. Já não estamos no século XIX e a França é um país rico. Suficientemente rico para oferecer uma formação e uma protecção social generosa aos seus trabalhadores. A questão é qual a melhor forma de o fazer, aumentando os incentivos às empresas para que criem empregos. Essas são as verdadeiras questões, aí está o verdadeiro debate. Este debate tem também lugar noutros países. A julgar pelo conteúdo do comunicado [comunicado contra o CPE do CPE, subscrito pelas comissões do Attac, do PS e do PCFdo "13e arrondissement"], ainda estamos muito longe em França.»


Não sei se "separação" é uma tradução adequada. O conceito abrange as finalizações de contratos laborais por vários motivos (falecimento, afastamento voluntário do trabalhador, incapacidade) incluindo o que habitualmente se designa por despedimento (finalizações de contratos laborais por iniciativa do empregador).

Sem comentários: