quinta-feira, setembro 15, 2005

Distorções judiciais

Keith Sharfman avaliou algumas decisões judiciais relativas à avaliação de activos, no contexto de disputas de falências de empresas. Nestas situações, usualmente uma das partes sugere um valor elevado para esses activos, e a outra parte um valor baixo. O investigador encontrou evidência de uma distorção favorável aos devedores, por parte dos juízes responsáveis pelas decisões de valoração.

As conclusões constam do artigo "Judicial Valuation Behavior: Some Evidence From Bankruptcy": nos casos analisados, 65,2% dos valores em disputa foram alocados aos devedores, enquanto que apenas 34,8% o foram para os credores. O estudo conclui pela possibilidade de existir um preconceito pro-devedores por parte dos juízes, o que está de acordo com a teoria comportamentalista:
«A corrente teórica comportamentalista defende que os decisores judiciais tendem a valorar mais as perdas do que os ganhos, e que as aparentes anomalias na valoração legal podem ser melhor compreendidas em termos de "aversão a perdas" [loss aversion] (1) ou "preservação do status quo" [status quo preservation] (...) de acordo com esta tese, os juízes e júris tenderão, mantendo-se o resto constante, a sub-valorar os direitos legais da acusação e sobre-valorar os direitos da defesa relativamente a qualquer padrão de valoração "objectiva", tal como o valor de mercado.»
Num outro artigo, "Valuation Averaging: A New Procedure for Resolving Valuation Disputes, Sharfman propõe a utilização, pelos tribunais, de um mecanismo objectivo de valoração, baseado num algoritmo utilizado por algumas empresas privadas.


(1) - Um estudo muito citado sobre a aversão a perdas é "Loss Aversion and Riskless Choice: A Reference Dependent Model" de Tversky e Kahneman (1991), onde se defende que "perdas e desvantagens têm maior impacto nas preferências do que ganhos e vantagens". A Science Decision News define que um indivíduo tem "aversão a perdas" se lhe desagradarem apostas simétricas (probabilidade de ganhar igual à probabilidade de perder) e se, além disso, o desagrado aumentar com o valor absoluto da aposta.

Em português encontra-se uma pequena apresentação desta teoria neste texto de Carlos Albuquerque (ver na página 9, "Aversão à Realização de Perdas")

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http://puraeconomia.blogspot.com/2005/09/distores-judiciais.html

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